- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários recursais. Deficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento. Óbices sumulares.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, reconhecendo ausência de impugnação a fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e inviabilidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais.2. Trata-se de ação condenatória por danos materiais e morais decorrente de contrato de rastreamento e monitoramento de veículo, na qual o Tribunal estadual deu provimento em parte à apelação para determinar a restituição das mensalidades pagas e afastar danos morais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso não é conhecido ou improvido, independentemente de má-fé ou caráter protelatório; (iii) saber se o recurso especial é admissível quando não impugna todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido; (iv) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (v) saber se o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Incidência da Súmula 182/STJ, no que concerne à violação do art. 1.022 do CPC, já que a decisão monocrática constatou a inexistência de afronta ao dispositivo legal pela Corte estadual. No entanto, em agravo interno, a parte agravante aduz que seu pedido não foi conhecido por impugnação genérica, o que se mostrou dissociado das razões da decisão agravada, não comportando conhecimento nesse ponto.5. A majoração de honorários sucumbenciais recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC, e, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ, para a fixação de honorários basta o não conhecimento ou improvimento do recurso interposto, prescindindo de má-fé ou intuito protelatório.6. Conforme reconhecido na decisão recorrida, o recurso especial que deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes constantes do acórdão recorrido, é deficiente, atraindo a Súmula 283/STF e impedindo o seu conhecimento.7. A Corte estadual deixou de se manifestar sobre os artigos 6º, III, e 46 do CDC, 601, 944 e 422 do CC, mesmo após embargos de declaração, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.8. A discussão sobre existência de dever de restituição e suposta localização do bem sinistrado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviável à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.913.774/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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