JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração.5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
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