- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em agravo de instrumento desprovido, que manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com acolhimento parcial da impugnação e homologação dos cálculos da contadoria.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e por incabibilidade de sustentação oral nas hipóteses tratadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento fático de sustentação oral previamente deferida (art. 937, IX, § 2º, do CPC); (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, II e IV do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração que apontaram omissões relevantes (art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC); (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada ou à preclusão pelo reexame de questão decidida (arts. 503 e 505 do CPC); (v) saber se a impugnação por excesso de execução deveria ser rejeitada por falta de valor correto e demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); e (vi) saber se houve violação do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a intempestividade, a ausência de demonstrativo e os critérios de cálculo, registrando a apresentação de planilha e a apuração pela contadoria.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sustentação oral, incabível em agravo de instrumento nas hipóteses tratadas e em embargos de declaração, conforme o art. 937 do CPC.7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 503 e 505 do CPC.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do demonstrativo e da apuração contábil, relativa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.9. Não ocorre o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade sustentação oral em agravo de instrumento e embargos de declaração, nos termos do art. 937 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração específica de violação aos arts. 503 e 505 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do excesso de execução e dos demonstrativos contábeis, à luz do art. 525, §§ 4 e 5 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 489, § 1º, II e IV, 1.022 II, 503, 505, 525, §§ 4º e 5º, 85 § 11; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.144.572/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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