JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do excesso de execução sem demonstrativo de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença, violando os arts. 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513 e 523 do CPC; (ii) saber se a multa de 10% e os honorários do art. 523, caput e § 1º, do CPC podem incidir sem intimação válida; (iii) saber se a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo foi indevida, à luz do art. 525, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se está configurada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela regularidade da intimação do advogado constituído nos autos.5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por fugir à competência do STJ.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a Corte local assentou, à luz do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros e que não foi comprovada a alegada inclusão de valores indevidos, ante a ausência de apresentação dos cálculos pelo devedor.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem afastou a litigância de má-fé ao concluir que não havia elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte credora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513, 523, caput e § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026. (AREsp n. 3.214.365/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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