JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
21/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 21/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante, mesmo intimada, não juntou a devida comprovação da ocorrência de feriado local. A decisão foi mantida em agravo interno. Entretanto, a parte ora embargante asseverou que não havia o alegado vício, pois juntou, em tempo, os documentos comprobatórios necessários.Constatada a juntada dos documentos, reconhece-se a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõem os arts. 219 e 1.003 do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer da tempestividade do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.904.074/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 21/7/2026.)
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