JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Comprovada a suspensão dos prazos no Tribunal de origem no momento da interposição do recurso especial, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, §6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação de eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a juntada de documentação extraídas do site do Tribunal. 4. Depreende-se da documentação juntada aos autos, cópia do Diário de Justiça eletrônico, que o prazo recursal teve início somente no dia 5/6/2018, visto que houve suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos dias 24, 25, 28, 29, 30 e 31/5/2018 e 01/06/2018. Assim, considera-se tempestivo o recurso, uma vez que foi interposto no dia 25/6/2018. 5. Embargos de Declaração da acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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