JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. IRDR SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC EM DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INCÊNDIO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante, reconhecendo a competência das varas de relações de consumo para ações indenizatórias decorrentes de incêndio em terminal aquaviário.2. A controvérsia trata de ações de indenização por dano moral relacionadas a incêndio ocorrido em 23/9/2015, em tanque de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, com fundamento na equiparação a consumidor prevista no art. 17 do CDC.3. A Corte de origem aprovou tese jurídica vinculante, equiparando as vítimas a consumidores e fixando a competência das varas de relações de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 17 do CDC para qualificar moradores afetados por incêndio industrial como consumidores por equiparação e, por consequência, aplicar o CDC e fixar a competência das varas de relações de consumo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em confronto com acórdão do TJSC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à equiparação das vítimas de acidente de consumo a consumidores e à incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.6. Não houve demonstração adequada do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e prova da similitude fática. Ademais, os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 17 do CDC, equiparando as vítimas de acidente de consumo a consumidores em casos de dano ambiental decorrente de atividade empresarial. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a obstam também o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 976 § 1º, 985 e 85, § 11; CDC art. 17; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.229.697/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 22/7/2026.)
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