JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
08/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS N. 1.405 DO STF E 1.308 DO STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ. Isso porque, quanto ao primeiro, o Pretório Excelso entendeu não existir repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional; e, no tocante ao segundo, a questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar e julgar demandas possessórias, enquanto a controvérsia tratada nos presentes autos é concernente a ação de desapropriação para fins de utilidade pública.2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.4. O acórdão recorrido, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, alé m da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.267.240/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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