JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVID O 1. Conquanto o valor do bem subtraído seja de pequeno valor - trata-se de furto de um antisséptico bucal, avaliado em R$ 19,00 - o agravante possui outras quatro condenações transitadas em julgado pela prática de idêntico delito, além do fato de encontrar-se cumprindo pena quando foi preso em flagrante. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais podem inviabilizar a absolvição pelo princípio da insignificância, hipótese dos autos 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.432/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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