- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 29/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESACUMULAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA PUBLICIDADE EDITALÍCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS EM FASE DE DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.I - O vício de parcialidade do julgador deve ser arguido perante o tribunal de origem, pela via processual adequada, no momento oportuno, sob pena de preclusão lógica. A arguição tardia, formulada apenas em grau recursal, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que: (a) as informações sobre as serventias extrajudiciais disponíveis para escolha no certame estavam acessíveis no Portal da Transparência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conforme cláusula expressa do Edital n. 519/2023; (b) a desacumulação de serventias extrajudiciais é ato discricionário do Poder Judiciário estadual, no exercício de sua competência constitucional de organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da CF), não podendo ser invocada como fundamento de prejuízo ao impetrante; (c) o edital advertiu expressamente sobre o caráter definitivo da escolha realizada na sessão pública, cláusula que vincula tanto o candidato quanto a Administração; (d) não há norma que impunha à Administração Judiciária o dever de incluir no edital de concurso informações sobre procedimentos administrativos internos ainda em fase de deliberação, não havendo, portanto, direito liquído e certo à tal pretensão.III - Nas razões do Recurso Ordinário, os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente refutados , limitando-se a alegações de ordem fática cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.440/TO, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 29/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.