JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o patrimônio do falecido.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.127.673/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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