JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 927 E 1.035, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados em seu Recurso Especial (arts. 927 e 1.035, § 3º, I, do CPC/2015), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial nesse ponto, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "em havendo determinação expressa para que os juros de mora incidam até o efetivo pagamento, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. (AgRgEREsp. 1.104.790/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.10.2009)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.571.522/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A decisão do juízo da execução (ev. 4 DESPDEC66) relativamente ao prosseguimento da execução após a interposição de Recurso Especial, admitido e onde se definiu pela não incidência de juros de mora entre a data da conta e da expedição de precatório e do Recurso Extraordinário, não admitido e sem recurso desta decisão, onde havia discussão vinculada ao tema 96 (...). O ponto relativo ao pagamento de correção monetária dada a demora no pagamento cuida-se de inovação recursal, encontrando-se preclusa a questão pois como bem salienta o juízo da execução 'os recursos posteriores somente trataram sobre a questão da incidência ou não dos juros moratórios' não merecendo ser conhecida. Os juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório foi objeto de Recurso Extraordinário, não admitido e quanto ao qual a parte não se opôs, restando também preclusa a questão". (fls. 488-489, e-STJ) 4. Observa-se que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de complementação dos valores por entender que a parte recorrente havia concordado com as contas constantes no precatório, uma vez que não se opôs à decisão que concluiu pela não incidência de juros de mora entre a data da conta e da expedição de precatório, operando-se a preclusão. 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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