- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou.2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise.4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.116.491/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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