JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei.3. Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração jurídica dissociada do quadro fático fixado.4. Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância; eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.5. Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração probatória, em razão da participação direta na produção da prova.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.129.894/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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