- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. VEDADO REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou de maneira fundamentada e suficiente acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Controvérsia acerca de simulação em contrato de locação, cerceamento de defesa, indenização por benfeitorias, ilegitimidade ativa e conexão. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve simulação no contrato, bem como que há legitimidade ativa, e se encontram ausentes coisa julgada, cerceamento de defesa, direito de retenção por benfeitorias e conexão prejudicial. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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