- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art. 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito econômico.3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido.6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido, extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil e da especial fidúcia própria do mandato.7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38), demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.490/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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