- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES EMITIDOS EM GARANTIA DE MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO, BOA-FÉ DO CREDOR, VALIDADE DAS CÁRTULAS E INOPONIBILIDADE DE REGRA INTERNA DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CHEQUE PREENCHIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSENTE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. TEMA 942/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, as ações declaratórias de inexigibilidade de débito e a medida cautelar de sustação de protesto foram julgadas improcedentes, enquanto a reconvenção e a ação de cobrança foram julgadas procedentes, em razão do reconhecimento da validade dos cheques e da existência da obrigação assumida pela ora agravante.2. Não se verifica deficiência na decisão agravada, pois foram examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova da entrega do numerário, nulidade dos cheques, prescrição e termo inicial dos juros moratórios.3. O Tribunal de origem afirmou, com base no acervo probatório, que os empréstimos foram realizados, que a tese de inexistência da entrega dos valores não se mostrou verossímil, que o preenchimento posterior das cártulas não evidenciou má-fé do credor e que a exigência de assinatura conjunta de dois sócios constituía regra interna inoponível a terceiro de boa-fé.4. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A invocação de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice sumular quando a tese recursal depende da substituição das premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de preenchimento posterior de cheque emitido com campos em branco, quando não reconhecida a má-fé do portador, bem como quanto à subsistência da pretensão de cobrança fundada na relação causal.7. Nos termos do Tema 942/STJ, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora contam-se da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.517.028/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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