JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade.4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto.8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.298/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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