- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.985.849/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.111.020/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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