- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 26/06/2025
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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