- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.2. Também conforme firme orientação desta Corte, é inviável o conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande a reinterpretação de legislação local (Súmula 280 do STF) e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Estadual nº 5.427/2009 e do Decreto Estadual n. 2.473/1979, bem como na análise das circunstâncias fáticas relativas à natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente e à fundamentação do ato avocatório praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda.4. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp n. 2.865.497/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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