- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS A TERCEIROS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à transferência a terceiros de saldo credor acumulado de ICMS decorrente de operações internas. Na sentença, a segurança foi denegada, ao fundamento de que a legislação estadual apenas autoriza a compensação dos créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado, inexistindo direito líquido e certo à transferência a terceiros. No Tribunal de origem, o recurso de apelação foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.191.185/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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