JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO.1. Orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que "a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/ 2/2025).2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.629/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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