- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO.1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não se admitindo sua prorrogação por efeitos futuros ou permanentes do ato impugnado.2. Em concursos públicos, a impugnação de regra ou ato previsto em edital tem como termo inicial a data de publicação do instrumento convocatório, por se tratar de ato único, concreto, dotado de publicidade oficial e de efeitos imediatos.3. Publicado o edital de prorrogação em 07/03/2022, e impetrado o mandado de segurança em 07/03/2024, evidencia-se a decadência, por excedido o prazo legal de 120 dias.4. Pedidos administrativos ou consolidações posteriores do entendimento da Administração não reabrem nem suspendem o prazo decadencial para a via mandamental.5. A invocação de normas excepcionais editadas durante a pandemia não altera o termo inicial da contagem do prazo decadencial quando a lesão indicada decorre de ato único consubstanciado no edital de prorrogação, cuja ciência é imediata.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 78.456/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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