- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TABELA FIPE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.1. "Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)" (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. "No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, determinando-se que, caso se evidencie a impossibilidade de devolução do bem, a indenização seja de acordo com a Tabela FIPE do veículo à época de sua alienação, tendo o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se, ainda, a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, em razão da respectiva improcedência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.230.328/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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