- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço cumulada com a reparação econômica de anistiado político percebida nos termos da Lei n.º 10.559/2002. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o único óbice à concessão da aposentadoria seria a questão da acumulação com o benefício excepcional de anistiado. No Tribunal de origem, negou-se provimento à apelação, mantendo a improcedência com fundamento na impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do art. 16 da Lei n.º 10.559/2002 e do Decreto n.º 611/1992. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.564.222/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.150.071/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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