- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em situação semelhante, esta Corte Superior "pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (RHC n. 71.109/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2018). III - Saliente-se, ainda, que, no caso concreto, não se demonstrou cabalmente que o paciente possui requisito subjetivo à benesse, tendo em vista a instrução deficiente do feito (sem nem mesmo a folha penal ou o atestado carcerário do paciente) e porque a decretação de prisão preventiva no processo conexo da origem já foi objeto de análise nesta Corte Superior, em 1º/9/2021, no RHC n. 152.978/SP, não conhecido sob os seguintes argumentos: "Tais circunstâncias denotam a elevada periculosidade social do acusado, o seu aprofundado envolvimento com o crime organizado e o risco de reiteração delitiva, evidenciando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva". IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 716.288/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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