- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposta contra a União, para executar título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls. 1.926-1.928), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à Apelação Cível do exequenteII - De fato, foram apresentadas questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) "incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", pois o conjunto da postulação revelaria que apenas proventos e pensões eram objeto da demanda, limitados aos inativos e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981 (fls. 2.039-2.042); b) "relação genérica de associados em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva", apontando incompatibilidades entre o rol de associados e os limites da pretensão, com violação do princípio da boa-fé (art. 8º do CPC/2015) (fls. 2.041-2.043); e c) "inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados", matéria própria de liquidação e cumprimento de sentença em processo coletivo, com violação aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 e ao art. 489, § 3º, do CPC/2015.III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.IV - Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.512/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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