JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA, NA FORMA DO ART. 150, III, ALÍNEAS A E B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal decorrente de anuidades de Conselho Profissional. Na sentença declarou-se extinta a execução. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante do necessário exame de matéria constitucional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias controvertidas, sobre os quais a parte agravante esta irresignada, com base nos seguintes fundamentos: .. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização de profissões apresentam natureza autárquica e as contribuições por eles exigidas possuem nítido caráter tributário (ADI 1.717/DF, DJ de 28-3-2003). Por sua vez, também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012 a Lei 12.514/11, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, III, alíneas "a" e "b", da Constituição. .. Portanto, à míngua de legislação específica, somente com o advento dos art. 3º a 6º da Lei 12.514/11 houve a reinstituição de tais exações, legitimando, a partir de então, a cobrança das respectivas anuidades, observados os limites fixados em seu art. 6º, cuja produção de efeitos somente se iniciou em 30 de janeiro de 2012, ante a incidência do disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição. Dessa forma, não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012. .. .III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.148.375/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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