JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. TEMPESTIVIDADE. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA PJE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE RECONHECEU A OMISSÃO E A SANOU. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. A Corte de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela ocorrência de falha técnica específica na intimação eletrônica, afastando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo ente fazendário. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por meio de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes decorreu do reconhecimento de omissão relevante no acórdão embargado, hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior admite a modificação do julgado, não se tratando de mera rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.4. A Corte Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram tempestivos, diante da comprovação de falha técnica específica na intimação eletrônica. Assim, ausente o trânsito em julgado na data indicada pela recorrente, não há violação à coisa julgada material. O acórdão recorrido consignou que a Fazenda Nacional arguiu a irregularidade da intimação na primeira oportunidade em que teve ciência do erro, afastando a alegação de preclusão. Rever tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). O TRF da 5ª Região, ao analisar os pressupostos da ação rescisória, concluiu pela inexistência de erro de fato, ao fundamento de que o acórdão rescindendo, em momento algum, afirmou que o recurso especial era tempestivo. Logo, não havendo o acórdão rescindendo se pronunciado sobre a tempestividade do recurso especial, inexiste erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o Tribunal a quo fundamentou que a intempestividade do recurso especial foi expressamente alegada pela recorrente nos autos do processo originário e contraditada pela Fazenda Nacional, caracterizando ponto controvertido, o que afasta a configuração do erro de fato. Rever as referidas conclusões demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.597/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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