- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: " .. Com efeito, embora a base de cálculo daquela taxa não seja própria de imposto algum, a sistemática trazida na legislação local para a apuração do seu valor - na espécie, adotando os critérios de tamanho de anúncio e luminosidade, tanto na Lei anterior como na nova - não permite aferir a intensidade e a extensão do ato fiscalizatório, afrontando os sobreditos comandos, constitucional e legal. Ainda, ocorreu afronta ao disposto nos artigos 77 do CTN e no artigo 145, II, da CF, que autorizam a exigência de taxa a seguir: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Portanto, não pode a cobrança da taxa do poder de polícia tomar por base, um valor de referência sobre tamanho do anúncio e se iluminado ou não, pois, referido critério não serve para mensurar o custo da atividade de fiscalização exercida pelo Poder Público, como ensina ALIOMAR BALEEIRO: "deve mensurar o custo da atividade estatal, ou seja, a sua intensidade em relação ao contribuinte, refletindo o caráter sinalagmático, que lhe é inerente". Esta matéria é conhecida do E. STF, que, guardadas as devidas proporções, assim decidiu: EMENTA - Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.804/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2014, D Je. 08/10/2014) .. ."III - Desta forma, prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.097.975/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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