- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS E DO PRÓPRIO ISS. PRETENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS, da COFINS e do próprio ISS da base de cálculo do imposto sobre serviços. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a ordem. No Tribunal de origem, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela impetrante, mantendo a sentença denegatória. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.143.034/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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