JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do ente público e extinguiu o feito em relação a ele sem resolução de mérito, declarando, ainda, a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a redistribuição dos autos à Vara Cível. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, por unanimidade, mantendo integralmente a decisão recorrida. O valor da causa foi fixado em R$ 400.934,12 (quatrocentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e doze centavos),II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.191.995/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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