- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela existência de provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável, em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar início à apuração do delito. 3. Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso em habeas corpus. 4. O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas seriam pautados em outros elementos de prova independentes, afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13. 5. Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie, não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o réu concorreu para a prática do ilícito penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.699/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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