- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993), FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA. INFORMAÇÕES DO COLABORADOR NÃO FORAM SUCEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA EVIDENCIAR A JUSTA CAUSA PARA INICIAR AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 16, II, DA LEI N. 12.850/2013. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. Não subsiste a alegação de inépcia da denúncia quanto à acusação de corrupção, pois a conduta delitiva foi devidamente individualizada na denúncia, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 2. Em relação à colaboração premiada, a Suprema Corte entende que a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas (STF. AgR na Rcl n. 21.258/PR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20/4/2016). 3. Ademais, esta Corte Superior entende que a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém (AgRg no Inq n. 1.093/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 13/9/2017). 4. No caso, há fragilidade dos elementos que acompanham a denúncia quanto ao agravante, pois verifica-se que as informações do colaborador não foram sucedidas de investigação policial ou do Ministério Público quanto à sua veracidade, não sendo, então, suficientes para evidenciar a justa causa para dar início à ação penal, nos termos do art. 4º, § 16, II, da Lei n. 12.850/2013. 5. Agravo regimental provido para trancar a Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.04.7000, da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação ao agravante, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida pelo Ministério Público, desde que calcada em elementos de informação diversos ou produzidos após apuração da consistência das informações prestadas pelo colaborador premiado. (AgRg no RHC n. 138.014/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/3/2022.)
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