JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS E COFINS POR MEIO DE DCTF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100, I, DO CTN; 66 DA LEI N. 8.383/1991; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONTEÚDO E ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal de origem, ao manter a cobrança da CDA n. 91.6.06.024994-79, relativa a débitos de COFINS do quarto trimestre de 1997, negou vigência aos arts. 100, I, do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 74 da Lei n. 9.430/1996, a pretexto de afastar a regularidade de compensação efetuada por meio de DCTF, com créditos oriundos do processo n. 93.0022548-0.2. Quanto à apontada violação ao art. 100, I, do CTN, o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a Instrução Normativa SRF n. 32/1997 integra o corpo de normas complementares da legislação tributária, mas concluiu, em juízo de subsunção, pela sua inaplicabilidade ao caso, ante a vedação à compensação reconhecida na sentença proferida no processo n. 93.0022548-0. Tal fundamento, longe de configurar negativa de vigência ao dispositivo invocado, traduz juízo positivo sobre o seu enquadramento normativo, seguido da conclusão, motivada, de irrelevância para a hipótese concreta desencontro lógico que atrai a Súmula 284/STF.3. A discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença proferida no processo n. 93.0022548-0 notadamente para sustentar que a vedação ali estabelecida atingiria apenas as compensações genéricas, abertas e ilimitadas, e não a compensação específica realizada na DCTF impugnada demanda o reexame de elementos fático-probatórios e da interpretação dada ao comando sentencial proferido em outro feito, providência insindicável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Pela mesma razão, a tese de que a compensação realizada em fevereiro de 1998 estaria submetida ao regime do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, e não ao do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, exige o reexame da forma de operacionalização do encontro de contas, das premissas adotadas pelo Tribunal de origem a respeito do regramento legal incidente à época da apresentação da DCTF e do alcance do título judicial invocado pelo contribuinte, esbarrando, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e de que a convicção firmada na origem acerca do que decidido em outro processo não pode ser infirmada em sede de recurso especial, por exigir o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).6. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se confirma por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora explicitados e ampliados.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.646/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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