JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 10/12/99, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante, prestadora de serviços de telecomunicações, de recolher a contribuição ao PIS na modalidade PIS-REPIQUE, na forma da Lei Complementar 7/70, ao invés de continuar a recolhê-la com a alíquota e a base de cálculo previstas na Medida Provisória 1.212/95 e reedições e nas Leis 9.715/98 e 9.718/98, bem como de declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, no período de abril de 1996 a agosto de 1999, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Na sentença o Juízo concedeu parcialmente o Mandado de Segurança, "tão somente para reconhecer a sujeição da impetrante à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, e não ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, dando como válidas, todavia, as alterações na sistemática da contribuição ao PIS, introduzidas pela Medida Provisória 1.212/95 e reedições, bem como pelo determinado nas Leis ordinárias 9.715/98 e 9.718/98". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem - considerando constitucional e legal a sujeição da impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS, à contribuição ao PASEP, nos termos do art. 14, IV, do Decreto-lei 2.052/83, e depois, à contribuição ao PIS, na forma da Medida Provisória 1.212/95 e reedições e da Lei 9.715/98, porém, inconstitucional a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 - deu parcial provimento aos recursos e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante indicou omissão sobre os arts. 55 da Constituição Federal pretérita, 3º da Lei Complementar 8/70, 5º, III, do Decreto-lei 200/67 e 236 da Lei 6.404/76. Todavia, tais Declaratórios restaram rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, bem como à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, no que tange à alegada violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, de vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, valendo ressaltar que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, a impetrante, ao interpor o Especial, deixou de apontar violação ao art. 535 do CPC/73. IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, exige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão paradigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Especial, porquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e comparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. V. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), "em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)". VI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99, quando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita Federal para que fosse possível a compensação de tributos de espécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento administrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a compensação da contribuição ao PIS com créditos tributários vincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente decidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da confirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de compensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes autos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos termos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso atendidos os requisitos específicos previstos na legislação superveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.434/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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