JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, bem como do adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, sejam as vencidas, as proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio; (ii) vale transporte, mesmo que pago em pecúnia (ajuda de custo transporte e reembolso vale transporte); (iii) assistência odontológica/médica, inclusive sob o formato de reembolso de exames médicos; (iv) salário maternidade; (v) aviso prévio indenizado; (vi) salário família; (vii) abono pecuniário de férias, bem como do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário de férias; e (viii) vale alimentação e vale refeição. Na sentença julgou-se improcedente o pedido, denegando a ordem. No Tribunal a sentença foi reformada em parte, para "reconhecer a isenção quanto às contribuições tratadas nos autos (contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades) sobre o aviso prévio indenizado (e sua média) e as férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado(e-STJ Fl.629) Documento recebido eletronicamente da origem (inclusive o terço correspondente), vale-transporte, inclusive em pecúnia, assistência médica/odontológica (incluindo reembolsos), desde que, anteriormente a Lei 13.4678/2017, a cobertura fosse prestada à totalidade dos empregados e dirigentes, dispensado esse requisito após a mencionada lei ( nº 13.468/2017), licença-maternidade, salário-família, auxílio-alimentação, in natura ou, posteriormente à Lei nº 13.468/2017, por meio de tickets, vales ou assemelhados, e reconhecer o direito à compensação". Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.256.116/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT E DE TERCEIROS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ma…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (inexigibilidade tributária). Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parc…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O J…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitó…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.