- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se, após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se justifica.III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023.IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão recorrido V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.060/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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