- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. LEI N. 10.843/03. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. SETOR DE REFRIGERANTES. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.707/2008. PESQUISA DE PREÇOS. APURAÇÃO DO PREÇO MÉDIO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO IPI, PIS E COFINS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE DE MODO INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA POSTA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODO E QUALQUER FUNDAMENTO SUSCITADO PELA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Segundo o tribunal local, o Decreto n. 6.707/2008 está em conformidade com o § 9º da Lei n. 11.727/2008, fundamento que não foi atacado no recurso especial e é por si só suficiente à manutenção do acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n. 283/STF.3. Os dispositivos tidos por violados não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido no sentido da legalidade das disposições normativas que preveem a atribuição de preço médio para fins de cálculo dos tributos incidentes no caso (IPI, PIS, COFINS) e sustentar as alegações trazidas pela parte recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.743/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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