- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses, circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido recurso.III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional.IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária".V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n. 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime geral de previdência social.VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ, segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias.VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de precedente específico sobre a matéria.VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.251.742/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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