- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.464/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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