- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA DEVIDA FORMAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO RECURSAL MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Ilegalidades decorrentes de atos praticados por Autoridade Policial na fase inquisitória devem ser ventiladas inicialmente em primeiro grau (STJ, RHC 39.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016, v.g.). No caso, sem que tenha sido colacionada aos autos decisão proferida por juiz Singular indeferindo eventual pedido de devolução da fiança arbitrada em Delegacia, ou na qual o Magistrado de primeira instância tenha analisado o mérito de pedido de trancamento do procedimento inquisitorial com fundamento na ausência de justa causa, não há como concluir se a Defesa formulou, ou não, na origem, pretensão per saltum. 3. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não se desincumbir do ônus de zelar pela devida formação do recurso em habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do seu mérito. 4. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido. (EDcl no RHC n. 160.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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