- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. Quanto ao argumento defensivo de que "a cópia da decisão que recebeu a denúncia encontra-se devidamente inserida nos autos do processo em epígrafe, especificamente tombada às fls. 25/26 (e-stj)", tal decisão diz respeito à primeira decisão que recebe a denúncia e cita o acusado para responder à acusação. Todavia, para analisar o pedido de trancamento do processo por ausência de justa causa, necessária a instrução dos autos com a decisão que, ao receber a denúncia, analisou a resposta à acusação. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, não provido. (EDcl no RHC n. 119.920/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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