JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N. 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata -se de mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais (noturno, insalubridade e horas extras), terço constitucional de férias, salário-maternidade, 13º salário proporcional, auxílios (transporte, alimentação e educação), despesas médico-odontológicas e valores pagos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciária, bem como daquelas destinadas a terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negando provimento ao apelo da contribuinte.II - No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas descontadas do empregado a título de coparticipação para custeio de convênios médicos e odontológicos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.174, firmou entendimento de que os descontos em folha relativos a vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza salarial das verbas nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.III - A alegação de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas descontadas do empregado não altera a conclusão adotada. Isso porque inexiste, até o presente momento, pronunciamento vinculante da Suprema Corte apto a afastar a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.174, plenamente aplicável ao caso concreto.IV - De igual modo, as alegações relativas ao vale-alimentação pago em pecúnia, ticket ou cartão, bem como a invocação do Parecer AGU-BBL n. 4/2022, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, porquanto a controvérsia devolvida nestes autos restringe-se à incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido.V - Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, houve expressa menção ao Tema n. 1.174/STJ para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. Entretanto, não houve efeito infringente, mas tão somente integrativo, de modo que o provimento surtiu efeito restrito à manutenção do acórdão impugnado no que diz respeito à parcela descontada do empregado para custear o transporte.VI - Nesse diapasão, mereceu provimento o recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada da remuneração do empregado destinada ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico.VII - Igualmente assistiu razão à Fazenda Nacional quando defendeu que o afastamento das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, exigia a comprovação de que o benefício de assistência médica/odontológica pago pela empresa abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.677.899/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.VIII - Ressalta-se que a referida tese recursal encontra-se devidamente prequestionada, nos termos do art. 941, § 3º do CPC, uma vez que foi objeto de expressa manifestação no voto divergente, parte integrante do acórdão recorrido, cuja declaração encontra-se nos autos.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.258.303/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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