- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "a não incidência das Contribuições Previdenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao GIIL/RAT (antigo SAT) - e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobre o valor descontado do empregado a título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação", bem como à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos a esse título. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 457 e 458 da CLT, 110 do CTN, e 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, o descabimento da multa imposta pelo Tribunal de origem e, além disso, "a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito à inclusão do valor relativo à coparticipação no custeio do plano de saúde/assistência médica, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros". Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio de planos de assistência médica e odontológica não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.952.841/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no REsp 1.987.189/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.301/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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