- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUB-ROGAÇÃO. OFENSA AO ART. 831 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO AVALISTA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 5. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. ACÓRDÃO QUE APONTA CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 7 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.3. O acórdão recorrido está fundamentado na valoração da prova documental para afastar as alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo e de ofensa ao art. 831 do Código Civil, de modo que o acolhimento da insurgência, necessariamente, passa pelo reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 1980, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes.5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação da recorrente de que a dívida venceu em 1979, notadamente no que diz respeito à existência de causa interruptiva do prazo prescricional, tal qual afirmou o t ribunal de origem.6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.970/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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