JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída. Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)". 2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). 4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF. 5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.720/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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