- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNINIO. GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade de pagamento de quaisquer valores para a ocupação das faixas de domínio. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.261, sob o rito de Repercussão Geral, afirmando que a cobrança de taxa, para uso da faixa de domínio é inconstitucional. Precedente: AREsp n. 2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 3.195.137/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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