JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA REFERENTE AO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. - SAMM ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação pecuniária, com pedido de tutela de urgência, contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando seja suspensa a cobrança de qualquer tarifa referente ao uso de faixa de domínio sob a concessão do DER/SP, necessária à execução de serviços de telecomunicações, consoante isenção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116 de 2015. II - O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação do DER/SP, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação. III - Não havendo determinação pela Suprema Corte, em julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, o CPC/2015 veicula uma faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo. IV - Esta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise, não sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual julgamento de ADI em tramitação no Supremo Tribunal Federal (ADI 6282). (REsp n. 1.042.015/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28/5/2008.) V - Com relação à indicada violação dos arts. 99, I, e 103 do CC, e do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, sob a alegação de ser devida a contraprestação pelo uso de faixa de domínio de rodovias, sem razão o recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que: "[...] é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto que: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido." Nesse sentido: AREsp 977.205/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.246.070/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 18/9/2012, DJe 26/9/2012. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.600.274/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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